STJAgRg no HC 943.079
Habeas corspus substituto de recurso próprio: furto qualificado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Habeas corspus substituto de recurso próprio
- Furto qualificado
- Absolvição
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo delito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto qualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência.
3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, afirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto, e que a pena-base foi majorada de forma desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, especialmente quanto à autoria delitiva e à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no acervo fático-probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente, oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
7. O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada, como alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram recuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que o prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a basilar nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 2. O alto valor econômico dos bens subtraídos pode justificar a majoração da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4°, incisos I e IV; Código Penal, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.212/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 831.417/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
Tese
"1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 2. O alto valor econômico dos bens subtraídos pode justificar a majoração da pena-base."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.