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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.280

Execução penal: remição por estudo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CERTIFICAÇÃO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça local e deferir a remição decorrente da aprovação no ENEM/2025, em consonância com o art. 126 da LEP e com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.

2. A aprovação no ENCCEJA e no ENEM, embora referentes ao mesmo nível de escolaridade, possuem finalidades, estrutura e grau de complexidade distintos, o que afasta a configuração de bis in idem e autoriza a remição pela aprovação no ENEM, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP quando não se trata de conclusão de nível durante a execução. Precedentes.

3. A alegação de violação à reserva legal e de interpretação extensiva indevida não procede. A solução está ancorada na legislação de regência e na regulamentação do CNJ, sendo legítima a interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP para fins de ressocialização. Julgado: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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