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Jurisprudências

TSTED-RR 618-51.2023.5.11.0019

Honorários advocatícios: percentual arbitrado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. RECONHECIDA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. SANAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ouerro materialem sentença ou acórdão. 2. Na hipótese , verifica-se que no acórdão embargado hácontradição e erro material entre a fundamentação e aparte dispositivado julgamento do recurso de revista, pois constaram percentuais diferentes de honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante. 3. O mencionado defeito merece correção, na forma autorizada pelos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 4. Nesse contexto, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para correção do erro material e da contradição, ficando esclarecido que o percentual respectivo é 10%, com isso harmonizando-se fundamentação e dispositivo. Embargos de declaração acolhidos, para sanarerro material e contradição, sem imprimir efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante para,sem conferir-lhes efeito modificativo,corrigirerro materiale sanar contradição da decisão embargada, fazendo constar no acórdão embargado, na respectiva fundamentação, o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, harmonizando-se com a parte dispositiva.

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