STJREsp 2.275.209
Empresa brasileira de correios e telégrafos: descumprimento de obrigação tributária acessória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Descumprimento de obrigação tributária acessória
- Omissão quanto à natureza dos créditos cobrados
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna necessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de a imunidade tributária não prejudicar a responsabilidade tributária pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo sujeito passivo.
3. Recurso especial do Estado de Minas Gerais provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.