STJAgInt no REsp 2.268.570
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
- Atos infralegais da ANS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATOS INFRALEGAIS DA ANS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer relativa a plano de saúde coletivo, na qual o Tribunal de origem reconheceu a nulidade de cláusula contratual que exigia aviso prévio de sessenta dias para resilição e declarou a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
2. Fato relevante. Pedido de cancelamento do plano realizado pela contratante em 22/01/2025, com ciência da operadora; ausência de demonstração de prestação de serviços após o pedido; alegação da agravante de validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e de legitimidade da cobrança das mensalidades do período.
3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem que reputou abusiva a cláusula por onerosidade excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e registrou a inexistência de amparo normativo em resoluções da ANS; decisão singular que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e por impossibilidade de exame de suposta violação a ato infralegal (RN 557/2022 da ANS).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório para validar cláusula de aviso prévio de sessenta dias e a consequente cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em recurso especial, o exame de alegada ofensa à Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a controvérsia demanda reavaliação de fatos ou nova interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
7. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e à exigibilidade de mensalidades após o cancelamento.
8. O recurso especial não se presta à análise de suposta violação a atos normativos infralegais, como resoluções de agências reguladoras; a RN 557/2022 da ANS não se enquadra no âmbito de controle do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando a matéria controvertida está alcançada pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a demonstração da divergência pressupõe identidade de premissas fáticas entre os julgados confrontados.
10. A orientação encontra respaldo em precedente da Quarta Turma (REsp n. 2.222.130/SP), que assentou a impossibilidade de revisão, em recurso especial, do entendimento das instâncias ordinárias sobre abusividade de cláusula de aviso prévio em contrato de plano de saúde e a inviabilidade de exame de resoluções da ANS.
11. Ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.