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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.032.017

Ressarcimento de danos: reembolso de indenização securitária

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ressarcimento de danos
  • Reembolso de indenização securitária
  • Acidente de trânsito
  • Incabível agravo interno contra decisão colegiada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos para reembolso do saldo residual decorrente de indenização securitária por perda total do veículo em acidente de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ diante de pedido de interpretação do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de culpa e nexo causal; e (iii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico nos termos do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro a reiteração do recurso.

5. O não conhecimento do agravo interno torna prejudicadas as demais alegações da parte, inclusive quanto à Súmula n. 7 do STJ, ao art. 373 do CPC, aos arts. 186 e 927 do CC e ao dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ." "2. O não conhecimento do agravo interno prejudica a análise das demais alegações da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.021, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, arts. 255, 259; CF, art. 105, III, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018.

Tese

"1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ." "2. O não conhecimento do agravo interno prejudica a análise das demais alegações da parte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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