STJAgRg no RHC 240.340
Distribuição e revenda de gás natural em desacordo com as normas da anp
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Excepcionalidade
- Ônus da prova pré-constituída
- Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP
- Justa causa evidenciada
- Exame de dolo na instrução
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS NATURAL EM DESACORDO COM AS NORMAS DA ANP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXAME DE DOLO NA INSTRUÇÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, somente é possível em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria.
2. Há justa causa à ação penal, sustentada em fiscalização da ANP, decisão administrativa e declarações constantes do procedimento investigatório, que indicam, em tese, distribuição e revenda de gás natural em desacordo com normas técnicas de segurança (pressão acima do limite regulamentar).
3. A análise da presença de dolo confunde-se com o mérito e demanda instrução probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus; ademais, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação sob pena de supressão de instância.
4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na presente via.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.