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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000651-09.2024.5.20.0002

Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal realizado pelo responsável subsidiário
  • No caso, inexiste erro material no julgado embargado
  • E não de deferimento
  • De exclusão da lide pelo depositante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TEMA 146 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 128, III, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, inexiste erro material no julgado embargado. Ainda que a tese firmada no Tema 146 de IRRR tenha estabelecido que o depósito aproveitável deva ser feito pelo devedor principal, o precedente vinculante apenas reafirmou a jurisprudência desta Corte, já consolidada na Súmula 128, III, do TST, que estabelece que, “havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”. 3. O aproveitamento do depósito recursal pressupõe a inexistência de requerimento – e não de deferimento – de exclusão da lide pelo depositante. Em outras palavras, como a finalidade do depósito recursal é garantir execução futura, o simples pleito de exclusão da lide obstaculiza a sua utilidade em benefício dos litisconsortes, principalmente quando sequer existe decisão transitada em julgado, caso dos autos. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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