TSTAg-AIRR 0010674-34.2023.5.15.0084
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Alteração do pactuado
- Plano de saúde
- Adesão ao "novo feas"
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO "NOVO FEAS". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, aplica-se a prescrição total ao pedido fundado em normativo empresarial alterado. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que em se tratando de pretensão relativa a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, por ato único do empregador e não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição quinquenal total. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.