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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.223.748

Crédito presumido de ICMS: subvenção para investimento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Crédito presumido de ICMS
  • Subvenção para investimento
  • Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DA E DA LC ART. 30 LEI Nº 12.973/14 Nº 160/2017. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps n.º 2.171.374/RS, 2.188.282/PR, 2.188.361/RS e 2.221.127/PE, sob a relatoria da Exma. Min. Regina Helena Costa, como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema n. 1.416/STJ, que discute a seguinte questão: "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023."

2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.416/STJ), realize o juízo de adequação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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