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Jurisprudências

TSTRR-RR 0021056-47.2019.5.04.0015

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Ineficácia da fiscalização
  • Fiscalização ineficiente
  • Mero inadimplemento
  • Conduta culposa não evidenciada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Na fração de interesse, o acórdão regional registrou que, “Não há prova de qualquer ato de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada. O segundo reclamado limitou-se a anexar à sua contestação o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, os recibos salariais, extrato do FGTS, fichas financeiras e ficha de registro de empregado (IDs. ee4b778; 431126d; 52a604d; 003950a; 510875b), o que é insuficiente para verificação acerca do cumprimento efetivo das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. (...) Além disso, a ausência de fiscalização do contrato de trabalho verifica-se pelo descumprimento do intervalo intrajornada e na prática de assédio moral...” 2. Como se verifica, embora o ente público tenha trazido aos autos a documentação que comprova a fiscalização, a Corte Regional assenta a existência de culpa “in vigilando”, sem esclarecer as razões pelas quais a documentação apresentada seria insuficiente. Assim, nota-se que a conclusão estaria alicerçada na simples ocorrência do inadimplemento de obrigações trabalhistas. 3. A fiscalização ineficaz, entendida pelo TRT como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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