STFHC 252.190 AgR
Impetração contra decisão monocrática do superior tribunal de justiça
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão monocrática do superior tribunal de justiça
- Necessidade de exaurimento das instâncias
- Concessão da ordem de ofício
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus por não visualizar ilegalidade flagrante ou teratologia no ato coator. O recorrente sustenta a nulidade da decisão que determinou sua custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação adequada e falta de contemporaneidade entre os fatos denunciados e o decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante da alegada ilegalidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se inaugura quando há decisão colegiada de Tribunal Superior.
4. A ausência de exaurimento da instância antecedente, com a interposição do agravo regimental perante o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância.
5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, situação excepcional que não se verifica no caso concreto, pois a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
6. O recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão agravada, tampouco demonstrou qualquer teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que justificasse a revisão do decreto prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.