Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 939-96.2019.5.17.0007

Prescrição: execução individual de sentença coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Prazo quinquenal
  • Termo inicial
  • Trânsito em julgado da sentença coletiva
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A hipótese dos autos trata de prescrição da pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva ajuizada, no âmbito da Justiça do Trabalho, de modo que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. II. O Superior Tribunal Justiça (STJ), em decisão tomada no julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC de 2015, fixou a seguinte tese: " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC )". Ainda, nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". III. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que o transito em julgado da ação coletiva ocorreu em dezembro de 2016 e a ação de execução individual foi ajuizada em 28/08/2019, bem como afastou a existência da prescrição por ausência de publicação do edital para ciência dos interessados. IV. A presente ação de execução individual foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.