TSTAg-AIRR 10481-70.2018.5.03.0070
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas in Itinere
- Indenização por Dano Moral
- Rescisão Indireta
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 72.851,92 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$4.918,43 (quatro mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Negativa de Prestação Jurisdicional