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Jurisprudências

TSTRR 725-55.2016.5.05.0004

Multa por embargos de declaração protelatórios: indenização por dano moral

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES NA FRENTE DE CLIENTES. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - O Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no Tema 58 de Recursos Repetitivos de que: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral". 2 - Todavia, a hipótese dos autos apresenta distinção da referida tese vinculante, porquanto, no caso, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral decorrente da revista de pertences, o fez ao registro de que "a prova testemunhal deixou claro que a revista era realizada na frente de clientes". Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que, havendo a desnecessária exposição da empregada a terceiros, como no caso, causando-lhe constrangimento, resta configurado abuso do exercício regular de direito pela empregadora e o fato constitutivo do direito à indenização por dano moral. Julgados. Recurso de revista não conhecido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE CAMISAS PROMOCIONAIS COM LOGOMARCAS DE EMPRESAS. PERÍODO DE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. 1.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão de indenização por dano moral em razão do uso indevido de imagem mediante utilização de camisas promocionais de empresas para fins comerciais. 1.2 - Em se tratando de período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, consoante jurisprudência desta Corte, o uso de uniforme pelo empregado com logomarcas de produtos comercializados pelo empregador ou por parceiros comerciais, sem sua autorização, configura uso indevido da imagem ensejando o direito à indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5.º, X, da Constituição Federal e 186 do CC. 1.3 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir não configurado o dano moral, ao fundamento de que "a ausência de consentimento do obreiro não é motivo suficiente a gerar o dever de indenizar" e da ausência de prova do efetivo constrangimento em razão do uso de tais vestimentas, configurou ofensa ao art. 5.º, X, da Constituição Federal, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. 2.1. O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração da reclamante, aplicando a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, ao fundamento de ausência de omissão no acórdão embargando a evidenciar o intuito protelatório da medida. 2.2. Todavia, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, no caso, verifica-se que a reclamante tinha como objetivo manifestação quanto à necessidade de autorização para uso da sua imagem, buscando o prequestionamento da matéria à luz do art. 20 do CC. 2.3. Nesse contexto, considerando que a oposição de embargos de declaração constitui faculdade de recorrer e que a ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, por si só, não é suficiente para imposição da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC, deve ser reformado o acórdão recorrido. Violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "multa por embargos de declaração", por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "dano moral - uso da imagem" e "multa por embargos de declaração protelatórios", por violação dos incisos X e LV do art. 5.º da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do uso indevido da imagem, no importe requerido na petição inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para afastar a condenação da reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor majorado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acúmulo de Função; Revistas Íntimas / Pertences; Multa por ED Protelatórios

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