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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.025

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Quantidade de droga apreendida
  • Discricionariedade motivada

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Pena-base. Art. 42 da Lei 11.343/2006. Quantidade de droga apreendida. Discricionariedade motivada. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, com exasperação de 1 ano e 3 meses, fundada na preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 15 kg de maconha e 44,85 g de cocaína). Pedido principal de redução da pena-base ao mínimo legal e, subsidiariamente, redução do quantum de exasperação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e devidamente motivada a majoração da pena-base com fundamento na preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, diante da quantidade e natureza das substâncias apreendidas, ainda que os vetores do art. 59 do Código Penal tenham sido considerados neutros ou favoráveis, e se há direito subjetivo do condenado à adoção de fração específica (como 1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, mas a escolha do quantum, na primeira fase do sistema trifásico, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelas Cortes Superiores restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

4. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da quantidade e da natureza da droga sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base quando presentes elementos idôneos.

5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente, de forma motivada, a quantidade e a natureza das drogas (aproximadamente 15 kg de maconha e 44,85 g de cocaína) para elevar a pena-base acima do mínimo legal.

6. Não há direito subjetivo à adoção de fração fixa para cada circunstância judicial. Frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros norteadores, e podem ser afastadas, desde que observado critério proporcional e decisão motivada.

7. Considerando as penas mínima e máxima do tipo (5 a 15 anos) e a motivação calcada em circunstâncias preponderantes, mostra-se proporcional a exasperação de 1/8 sobre o intervalo abstratamente cominado, ausente ilegalidade ou arbitrariedade a justificar intervenção.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Na dosimetria do crime de tráfico, a quantidade e a natureza da droga apreendida, preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal quando motivadas. 2. Não existe direito subjetivo à adoção de fração fixa de aumento na pena-base. Parâmetros como 1/6 ou 1/8 são norteadores, e podem ser aplicados ou afastados com proporcionalidade e motivação idônea. 3. A revisão da dosimetria pelas instâncias superiores somente é cabível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/9/2021, DJe 27/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 3.159.635/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC 859.131/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/5/20 25, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.054.654/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.

Tese

1. Na dosimetria do crime de tráfico, a quantidade e a natureza da droga apreendida, preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal quando motivadas. 2. Não existe direito subjetivo à adoção de fração fixa de aumento na pena-base. Parâmetros como 1/6 ou 1/8 são norteadores, e podem ser aplicados ou afastados com proporcionalidade e motivação idônea. 3. A revisão da dosimetria pelas instâncias superiores somente é cabível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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