STJREsp 2.188.356
Violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Planos de saúde
- Reajustes abusivos
- Prejudicialidade externa
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5006194-07.2021.4.03.6100 AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que não reconhece a existência de prejudicialidade externa, nem sequer conexão apta a ensejar a reunião processual, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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