TSTAg-AIRR 0010226-42.2025.5.03.0014
Multa convencional: custeio de plano de saúde
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Multa convencional
- Custeio de plano de saúde
- Atraso no pagamento
- Ausência de prejuízo
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de multa convencional, pois o atraso no pagamento do plano de saúde pela parte reclamada não acarretou prejuízo aos usuários, tendo em vista que não houve a suspensão dos serviços prestados tampouco negativa de atendimento. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator