STFARE 1.428.323 AgR-ED
Concessionária de serviços públicos: custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica instalados em rodovia
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Regulatório e Energia
- Concessionária de serviços públicos
- Ressarcimento
- Ausência de questão constitucional
- Manutenção da decisão embargada
- Omissão, obscuridade e erro material
- Contradição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviços públicos. Custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica instalados em rodovia. Ressarcimento. Ausência de questão constitucional. Manutenção da decisão embargada. Omissão, obscuridade e erro material. Inexistência. Contradição. Correção. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão por alegadamente não enfrentar precedentes sobre a responsabilidade de concessionárias de energia elétrica pelos custos de remoção de postes instalados em faixas de domínio de rodovia.
III. Razões de decidir
3. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”. No caso, contudo, não há omissão.
4. Detectada contradição, em face de erro material, de rigor a sua correção.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir a contradição constante entre a frase inicial do voto e sua fundamentação e dispositivo, a fim de que conste, corretamente, que o agravo interno não comporta provimento, nos termos da fundamentação. Rejeitados, no mais, quanto à alegada omissão, por inexistência de vício a ser sanado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir a contradição entre a introdução do voto e sua fundamentação e dispositivo, a fim de que conste, corretamente, que “o agravo interno não comporta provimento”, na forma da fundamentação. Por fim, rejeitou-os, no mais, quanto à alegada omissão, por inexistência de vício a ser sanado, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.