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Jurisprudências

STFARE 1.428.323 AgR-ED

Concessionária de serviços públicos: custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica instalados em rodovia

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviços públicos. Custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica instalados em rodovia. Ressarcimento. Ausência de questão constitucional. Manutenção da decisão embargada. Omissão, obscuridade e erro material. Inexistência. Contradição. Correção. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão por alegadamente não enfrentar precedentes sobre a responsabilidade de concessionárias de energia elétrica pelos custos de remoção de postes instalados em faixas de domínio de rodovia.

III. Razões de decidir

3. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”. No caso, contudo, não há omissão.

4. Detectada contradição, em face de erro material, de rigor a sua correção.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir a contradição constante entre a frase inicial do voto e sua fundamentação e dispositivo, a fim de que conste, corretamente, que o agravo interno não comporta provimento, nos termos da fundamentação. Rejeitados, no mais, quanto à alegada omissão, por inexistência de vício a ser sanado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir a contradição entre a introdução do voto e sua fundamentação e dispositivo, a fim de que conste, corretamente, que “o agravo interno não comporta provimento”, na forma da fundamentação. Por fim, rejeitou-os, no mais, quanto à alegada omissão, por inexistência de vício a ser sanado, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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