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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.837.811

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rediscussão da matéria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alegou omissão e generalidade na fundamentação da decisão recorrida, em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de contradição e obscuridade quanto aos requisitos de dialeticidade e formalidades aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela defesa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento para revisão da matéria discutida nos autos.

4. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando expressamente que a parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a reapreciação da matéria já decidida, o que não se amolda à finalidade do recurso, destinado exclusivamente ao esclarecimento de decisões.

6. Não foram constatados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pela defesa, sendo os embargos de declaração utilizados como instrumento de irresignação contra o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento para revisão da matéria discutida nos autos.

2. A decisão embargada que expõe de forma clara os fundamentos do julgamento não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

3. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.339.966/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento para revisão da matéria discutida nos autos.

2. A decisão embargada que expõe de forma clara os fundamentos do julgamento não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

3. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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