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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.985.868

Plano de saúde coletivo: reajustes anuais por sinistralidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE. IMPUGNAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou a concessão de tutela de urgência para suspender reajustes anuais de plano de saúde coletivo considerados excessivos (23,89% em 2023 e 49,15% em 2024), por ausência de comprovação de base atuarial regular. O recurso especial buscava afastar a tutela concedida, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e violação à legalidade dos reajustes contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão que concede tutela de urgência em plano de saúde coletivo; (ii) examinar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à demonstração da divergência jurisprudencial e fundamentação legal adequada; (iii) estabelecer se é possível reexaminar o acervo fático-probatório para aferir a legalidade dos reajustes aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não é cabível para impugnar decisões que concedem ou indeferem tutela de urgência, em razão de seu caráter precário e reversível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF.

4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, especialmente quanto à verificação da base atuarial dos reajustes, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. A alegação de violação aos dispositivos do CPC e da Lei n. 9.656/1998 foi genérica e desacompanhada de fundamentação específica, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

6. A divergência jurisprudencial invocada pela parte recorrente não foi demonstrada por meio de cotejo analítico entre acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.

7. A interposição do agravo interno limitou-se a reiterar os fundamentos já analisados na decisão agravada, sem infirmar, de forma específica e suficiente, os óbices legais e jurisprudenciais que impedem o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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