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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1853-08.2012.5.02.0466

Acórdão omisso quanto ao exame do recurso de revista apresentado pelo demandante

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA APRESENTADO PELO DEMANDANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA SANAR OMISSÃO. O acórdão proferido por esta 7ª Turma às págs. 585-599 se ateve ao exame do recurso de revista interposto pela ré, quando era necessário também ter-se analisado o apelo apresentado pelo autor. Ressalte-se não ser hipótese de interposição de novo recurso de revista pelo demandante, ou mesmo de necessidade de renovação do apelo anterior, posto que inalterada a conclusão do TRT quanto aos temas objeto de impugnação por este. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão apontada, passando-se ao exame do recurso de revista do autor, por meio de decisão que deve integrar o acórdão de págs. 585-599. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. No que toca ao direito ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos patrimoniais, o artigo 950 do Código Civil prevê que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .". Sendo assim, a indenização por danos patrimoniais condiciona-se a critérios alternativos, quais sejam, a incapacidade para exercer o ofício ou profissão ou a redução da capacidade de trabalho. No caso, infere-se da decisão recorrida que o e. Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento de indenização por danos patrimoniais ao autor, mesmo tendo reconhecido ser este portador de tendinite do supraespinhoso em ombros, em grau leve e com nexo causal com o trabalho, por entender que, estando o contrato de trabalho ainda em vigor quando do ajuizamento da presente demanda, inexiste incapacidade para o trabalho a justificar a indenização pretendida. Sucede que, segundo o entendimento desta Corte Superior, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da manutenção no emprego - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido. Precedentes. No caso, consta expressamente da segunda decisão proferida pelo TRT, por ocasião do exame do recurso ordinário da ré, a existência de " redução da capacidade funcional dessas articulações, por conta das atividades exercidas na empresa, conforme asseverou o perito " (pág. 483), bem como que " o demandante teve a capacidade funcional de seus ombros reduzida em 12,5%, 6,25% em cada articulação, conforme laudo [fls. 223-v], tanto para o trabalho como as tarefas pessoais." (pág. 484). Ante o exposto, e tendo em vista que presentes os requisitos ensejadores da caracterização da reparação civil, quais sejam, dano (doença ocupacional – tendinite do supraespinhoso em grau leve), o nexo causal (" o autor possuía saúde integral em seu ingresso na ré e passou a ter tendinite do supraespinhoso em ombros, problema compatível com as atividades exercidas na ré " – vide págs. 375-376) e a culpa (reforçada por meio da segunda decisão proferida pelo TRT: " A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter adotado todas as medidas imprescindíveis à redução dos riscos inerentes ao trabalho e à garantia da higidez física do empregado, fato que se manifesta na própria doença adquirida pelo demandante ." – vide pág. 484), é inconteste a necessidade de indenizar o trabalhador pela redução da sua capacidade laboral. Dessa forma, ao indeferir o pleito referente à pensão mensal firmado pelo autor, o TRT afrontou o disposto no art. 950 do Código Civil, esvaziando seu sentido e alcance. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 950 do Código Civil e provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. Ao abordar a matéria referente ao "valor do dano extrapatrimonial" em seu recurso de revista, o autor não apontou qualquer afronta a artigo de lei ou da Constituição, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nem mesmo indicou divergência jurisprudencial (vide págs. 389-390), estando, portanto, desfundamentado o apelo, nos termos do art. 896, "a" a "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONVÊNIO MÉDICO. A Corte Regional entendeu indevida a condenação da ré à manutenção do convênio médico do autor por constatar ausência de previsão no laudo pericial quanto à " necessidade de tratamento de forma continuada, da evolução do mesmo ou necessidade de uso de medicação ". Ocorre que, tendo a ré sido culpada pela lesão física do autor, que lhe acarretou redução da capacidade parcial dos ombros, deverá arcar com essa obrigação, indenizando os valores gastos com o convênio médico e eventuais cirurgias e exames, não cobertos por aquele, que sejam necessários em decorrência da lesão sofrida em função do trabalho desempenhado junto à empresa. Destaque-se que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas, ainda que futuras, está baseada na necessidade de reparação integral do dano, de forma que o seu deferimento é possível tanto em relação às despesas já efetivadas e comprovadas à época do ajuizamento da ação, quanto para o ressarcimento de tratamentos de saúde futuros, cuja necessidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Nesse contexto, merece reparos a decisão regional, pois em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 950 do CCB e provido. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e providos e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, acolhendo-os, suprir omissão e passar ao exame do recurso de revista do autor; e II - conhecer do recurso de revista do autor apenas quanto aos temas "indenização por danos patrimoniais - doença ocupacional - pensão mensal vitalícia" e "convênio médico", ambos por violação do art. 950 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais na forma de pensão mensal desde a data da distribuição da ação (vide item 1 dos pedidos contidos na inicial - pág. 22) até o fim da convalescença, no valor equivalente a 12,5% da sua última remuneração, considerando-se, ainda, os reajustes salariais e os 13ºs salários, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; e b) condenar a empresa à manutenção do convênio médico do trabalhador até o fim da convalescença, cujo valor e necessidade deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material

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