Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001340-35.2022.5.02.0381

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Justa causa
  • Abandono de emprego
  • Ausência de animus abandonandi
  • Ajuizamento prévio de ação com pedido de rescisão indireta

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI – AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional consignou que a configuração da justa causa por abandono de emprego exige a comprovação robusta do elemento objetivo (ausência injustificada ao serviço) e do elemento subjetivo (animus abandonandi, isto é, a intenção inequívoca de não retornar ao trabalho), encargo que incumbia à empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Registrou que a reclamante ajuizou a presente ação, postulando a rescisão indireta com amparo no art. 483, § 3º, da CLT, antes da aplicação da penalidade, e que a reclamada já havia sido notificada da demanda quando a dispensou por justa causa. Com base nesse quadro, concluiu não configurado o animus abandonandi e manteve a sentença que reconheceu a extinção contratual por pedido de demissão. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante teria agido com animus abandonandi, a configurar a justa causa por abandono de emprego, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.