STJAgInt no REsp 2.264.908
Plano de saúde empresarial: cobrança de mensalidades após a rescisão contratual
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde empresarial
- Cobrança de mensalidades após a rescisão contratual
- Cláusula de aviso prévio remunerado
- Caráter abusivo
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 (sessenta) dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 foi reconhecida na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de planos de saúde.
2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito, por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.