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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010904-02.2024.5.03.0076

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante aos temas das horas extras, dos intervalos intrajornada e interjornadas, dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos juros e correção monetária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 7º, da CLT, das Súmulas 126, 333 e 422, I, do TST, e da ausência de violações e contrariedades apontadas, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que concerne à controvérsia sobre a assistência judiciária gratuita, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, ante a conformidade do acórdão regional com o Tema 21 da Tabela de IRR desta Corte Superior. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.877,22 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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