TSTRRAg-RR 0020203-88.2021.5.04.0008
Matéria comum (análise conjunta): in 40 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria comum (análise conjunta)
- In 40 do TST
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade da administração pública indireta
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A – MATÉRIA COMUM (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. (SÚMULA 126 E 331, V, DO TST). No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). No caso , o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização dos serviços , o que ensejou a sua responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – MATÉRIA REMANESCENTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em razão de possível violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, em razão de constatar a ocorrência de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Regional manteve a determinação de pagamento de indenização por dano moral. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que, no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori, a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. In casu, o quadro-fático delineado no acórdão recorrido não aponta circunstâncias objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade da reclamante. Outrossim, não é possível extrair do acórdão recorrido informação no sentido de existência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A.; II - dar provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apenas quanto ao tema "dano moral", por possível violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apenas quanto ao tema "dano moral", por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Ônus da sucumbência e custas processuais inalterados. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora