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Jurisprudências

TSTRR 217800-38.2005.5.15.0067

GMAAB/vpm/vb/dao I: execução

Ementa

GMAAB/vpm/vb/dao I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DA MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possível violação do artigo 100, § 5º, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da matéria e dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DA MORA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em análise de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' " O Tribunal a quo, no entanto, manteve incólume a sentença que determinou a incidência de juros da mora desde a expedição do precatório, ao fundamento de que: "Prevalece o entendimento de não incidir juros de mora no período compreendido entre as datas da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que este seja efetuado no prazo estabelecido constitucionalmente." . Logo, ao determinar a incidência dos juros da mora desconsiderando o período de graça constitucional, o Tribunal a quo julgou em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 5º, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da matéria, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - CONHECER do recurso de revista por violação do artigo 100, §5º, da Constituição da República e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a incidência de juros da mora sobre o período de graça, devendo incidir apenas a partir do término do referido período, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Período de Graça

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