STFRcl 70.458 AgR
Terceirização: licitude
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Acórdão
- Desrespeito configurado
- Competência
- Questão não enfrentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar o ato atacado e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, por entender descumprida orientação firmada pelo STF nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3.961 e 5.625 e do RE 958.252 (Tema nº 725/RG).
2. A parte agravante alega inexistir estrita aderência entre o pronunciamento reclamado e os paradigmas invocados. Aduz a existência de contrato de prestação de serviços simulado, firmado com o intuito de evitar o pagamento de verbas trabalhistas, razão por que seria competente a Justiça do Trabalho para julgamento do feito subjacente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil, o liame entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324, especialmente para o fim de estabelecer a Justiça competente para apreciar o feito de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso concreto, a relação estabelecida mediante contrato de prestação de serviços enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. No julgamento da ADPF 324, não se discutiu a questão da competência para julgamento de casos envolvendo a matéria, pelo que deve ser mantida a tramitação do feito subjacente na Justiça especializada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno parcialmente provido para determinar o prosseguimento da reclamação.
Decisão
A Turma, nos termos do voto médio do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar o prosseguimento da reclamação. Ficou parcialmente vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental para negar seguimento à reclamação. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli, que cassavam o ato reclamado e determinavam a remessa dos autos à Justiça comum. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.