STJAgRg no RHC 215.420
Tráfico de drogas: prisão preventiva devidamente fundamentada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Ilicitude de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILICITUDE DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, 508 (quinhentos e oito gramas) de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, consistente em 508 (quinhentos e oito gramas) de cocaína.
5. No que se refere à alegação de nulidade de provas em razão de indevida violação domiciliar, no caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita. Na hipótese, consoante se depreende dos autos, os policiais saíram em diligência para localizar o veículo Fiat Strada Volcan, placas SOH6J78. Assim, o veículo teria sido localizado pelos agentes segurança pública em poder do agravante e dentro automóvel foi encontrada uma sacola contendo cocaína. Ademais, consta nos autos que, ao ser questionado sobre a procedência da droga, ele teria informado que havia mais drogas em sua residência, tendo franqueado a entrada dos policiais.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da quantidade e natureza da droga apreendida.
2. A entrada em domicílio com consentimento do morador não configura violação de domicílio, afastando a alegação de nulidade das provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da quantidade e natureza da droga apreendida.
2. A entrada em domicílio com consentimento do morador não configura violação de domicílio, afastando a alegação de nulidade das provas obtidas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.