STFHC 250.174 AgR
Paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
- Alegação de ilicitude das provas utilizadas para a condenação
- Reforma na dosimetria da pena
- Supressão de instância
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS UTILIZADAS PARA A CONDENAÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal STF analisar as matérias veiculadas neste habeas corpus, relativamente às provas utilizadas para a condenação e à dosimetria da pena estabelecida ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação do STJ, no acórdão impugnado, sobre o mérito das questões veiculadas inviabiliza que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.