STJAgInt no REsp 2.254.409
Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção de cobertura durante tratamento emergencial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Manutenção de cobertura durante tratamento emergencial
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE COBERTURA DURANTE TRATAMENTO EMERGENCIAL. ART. 35-C, I, DA LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer relativa a cancelamento de plano coletivo empresarial após demissão sem justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a manutenção da cobertura de plano de saúde coletivo empresarial para beneficiário em tratamento médico de caráter emergencial, até a efetiva alta, com custeio integral das contraprestações, mesmo após o prazo do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão do reconhecimento, pelo Tribunal local, do caráter emergencial do procedimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à continuidade dos cuidados assistenciais em casos de urgência/emergência, com base no art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. O Tribunal local reconheceu, com base na prova dos autos, o caráter emergencial do procedimento e a imprescindibilidade da cirurgia; afastar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.