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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.041.583

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. TEMAS REPETITIVOS 566 E 567 DO STJ NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 927, III, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.

1. Configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, a omissão do Tribunal de origem, apesar de provocado a se pronunciar pela via dos embargos de declaração, ao expresso enfrentamento da controvérsia quanto à contagem do prazo de suspensão do processo pelo período de um ano diante da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, a partir do qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, à luz das teses fixadas nos Temas Repetitivos 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possuem caráter vinculante e devem ser aplicadas ao caso concreto à luz do art. 927, III, do diploma processual vigente, segundo o qual os tribunais devem observar as decisões proferidas em julgamentos repetitivos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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