STJAgInt no AREsp 2.993.659
Não ocorrência: incidência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem apre cia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não ocorreu prescrição do crédito tributário, considerados o vencimento em março de 2015 e a inscrição em janeiro de 2020; fixou o termo inicial na data do vencimento ou da entrega da declaração, quando posterior; reconheceu sucessão empresarial admitida pela executada e a inexistência de prejuízo decorrente da ausência de citação válida diante do comparecimento espontâneo; e manteve a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É pacífico o entendimento de que, presentes os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, por ausência de utilidade na análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.