TSTAg-AIRR 89400-22.2007.5.05.0032
Execução: diferenças de complementação de aposentadoria
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Forma de cálculo
- Reserva matemática
- Fonte de custeio
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2007. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Ainda que por fundamento diverso, n ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS. TETO SALARIAL E SUPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à realização da demonstração analítica da violação alegada, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Ainda que por fundamento diverso, n ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Custas; Fonte de Custeio; Imposto de Renda