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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000370-82.2022.5.10.0105

Do direito adquirido às indenizações por tempo de serviço, do plano de saúde, e da assistência odontológica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE A EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ARTIGO 896, §1º-A, I, E § 8º, DA CLT NOS TEMAS: 1.1. DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS INDENIZAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO, DO PLANO DE SAÚDE, E DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. 1.2. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.3. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. 1.4. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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