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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.482

Multa tributária: desclassificação da infração de material para formal pelo tribunal de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE MATERIAL PARA FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA PENALIDADE. ART. 142 DO CTN. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O FUNDAMENTO LEGAL DO LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentou que a penalidade integra o lançamento tributário e que sua capitulação legal é elemento essencial do ato administrativo, cuja constituição do crédito compete privativamente à autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional.

2. O controle jurisdicional de legalidade autoriza a anulação do lançamento viciado, mas não a recapitulação da infração tributária, atividade que compete à autoridade administrativa fiscal.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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