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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.814.128

Cumprimento de sentença: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA.

1. A oposição ao julgamento virtual não configura, por si, cerceamento de defesa. Ausência de direito subjetivo ao julgamento presencial. Possibilidade de memoriais e sustentação em ambiente virtual, quando cabível.

2. A existência de relação de consumo definida na ação principal autoriza a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A revisão das premissas fáticas sobre inadimplemento, inexistência de bens e atos societários demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não há decisão extra petita ou surpresa quando o julgador aplica entendimento jurídico coerente com os fatos, o pedido e a causa de pedir.

5. Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 50 do Código Civil e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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