STFARE 1.567.005 AgR
Preclusão: competência da justiça federal
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Consumidor
- Preclusão
- Competência da justiça federal
- Responsabilidade do Bacen
- Litigância de má-fé
- Multa
Ementa
Direito do Consumidor. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Preclusão. Competência da justiça federal. Responsabilidade do Bacen. Litigância de má-fé. Multa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso, confirmando-se a ocorrência de preclusão da discussão sobre a inclusão do Banco Central do Brasil (Bacen) na lide e a competência da Justiça Federal.
2. O recorrente busca reabrir a discussão sobre a competência da Justiça Federal e a legitimidade do Bacen no polo passivo, alegando a existência de erro material ou contradição interna, apesar de a questão já ter sido tratada e afastada em decisões anteriores.
3. No acórdão de segundo grau e na decisão em embargos de declaração, reafirmou-se a preclusão da matéria, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal desde o início do feito originário e a legitimidade do Bacen para integrar a lide, embora não tenha sido reconhecida a responsabilização exclusiva pela correção de valores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a discussão sobre a inclusão do Bacen na lide e a competência da Justiça Federal, já decidida em instâncias anteriores, está acobertada pela preclusão.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi correta ao asseverar a ocorrência de preclusão da discussão quanto à incompetência da Justiça Federal e à não exclusão do Bacen da lide, temas já tratados e afastados em decisões anteriores.
6. A matéria foi exaustivamente analisada e decidida no feito originário e confirmada em acórdão de segundo grau e em sede de embargos de declaração, os quais reconheceram a legitimidade do Bacen e a competência da Justiça Federal, afastando a alegação de erro material ou contradição interna.
7. É rigorosa a aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dada a insistência da parte em levantar questão fática já bem assentada na Corte de origem, evidenciando o intuito de dilatar desnecessariamente o procedimento, a atrair a multa constante do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.