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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.834.630

Cabimento: limites da devolutividade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos em face de decisão que desproveu agravo regimental.

2. A defesa alegou omissões na decisão embargada, sustentando que: (i) o embargante apenas dirigiu o veículo e não teve contato com a vítima, o que justificaria a desclassificação do crime de roubo majorado para furto; e (ii) não houve fundamentação para a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, mesmo após a exclusão do emprego de arma de fogo e da grave ameaça.

3. Requerimento da defesa para suprimento das alegadas omissões, com efeito infringente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para discutir matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal e se há omissão ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal.

6. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

7. No caso concreto, não há vícios na decisão embargada, com destaque para o fato de que as decisões anteriores apreciaram as teses acerca dos fundamentos relativos à participação do embargante na empreitada delitiva e ao regime inicial de cumprimento de pena.

8. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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