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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.256.316

Intempestividade: prazo regimental de 5 dias corridos em matéria penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO REGIMENTAL DE 5 DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal na qual foi mantida a decisão de pronúncia pelo Tribunal de origem.

2. Fato relevante. Publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 02.07.2026; prazo regimental de 5 dias corridos para agravo em matéria penal; protocolo do agravo em 09.07.2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto no regimento interno em matéria penal, com observância do art. 798 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos (RISTJ, art. 258), e a contagem em processos penais observa o art. 798 do CPP; expirado o prazo em 07.07.2026, o protocolo em 09.07.2026 caracteriza intempestividade.

5. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem em dias úteis e ao prazo de 15 dias não incidem em matéria penal, diante de norma específica do CPP.

6. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP.

7. Com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do agravo interno por intempestividade.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada:Não houve citação de precedentes específicos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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