Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.895

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Pedido de prisão domiciliar humanitária, fundado em alegados problemas de saúde, em favor de apenado idoso em regime fechado.

3. As decisões anteriores. Indeferimento do pleito pelas instâncias originárias, por inexistência de situação excepcional e de prova idônea de impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional; registro de atendimento regular, acesso a medicamentos, monitoramento clínico e encaminhamento externo quando necessário; inexistência de deficiência estrutural na unidade prisional; ausência de progressão de regime e impedimento, por si só, do regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado; e (ii) saber se, no habeas corpus e em seu agravo regimental, é possível afastar, sem dilação probatória, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da assistência médica prestada pela unidade prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de prisão domiciliar humanitária, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, exige comprovação de moléstia extremamente grave e de que o estabelecimento penal não possa fornecer a assistência médica necessária ao tratamento adequado.

6. No caso, as instâncias originárias consignaram atendimento regular, acesso a medicamentos, monitoramento clínico e encaminhamento externo quando necessário, inexistindo prova de deficiência estrutural do sistema prisional ou de risco de agravamento das comorbidades superior ao verificado em ambiente domiciliar.

7. O regime fechado e a ausência de progressão de regime revelam a inadequação, por ora, da medida excepcional de substituição da custódia por prisão domiciliar.

8. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta ampla incursão no acervo fático-probatório, sendo imprescindível a constatação de flagrante ilegalidade, não evidenciada nos autos.

9. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.