STJAgInt no AREsp 2.852.713
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
- Plano de saúde
- Cancelamento indevido
- Dano moral configurado
- Indenizatório
- Quantum revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
2. Rever as conclusões do Tribunal a quo, em especial quanto à configuração do ato ilícito em razão do cancelamento do plano de saúde, bem como acerca do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.