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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.276.915

Contrato de locação: fiança

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil expressamente considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto.

2. Os consectários legais da condenação, compreendendo correção monetária e juros de mora, possuem natureza de ordem pública, podendo ser conhecidos e adequados de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, sem configurar reformatio in pejus.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1.368), firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, a qual, por englobar correção monetária e juros moratórios, não pode ser cumulada com outros índices de atualização ou juros.

4. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando de forma reiterada a tese firmada no Tema 1.368, fixando a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações civis, conforme demonstram, entre outros, os julgados proferidos nos REsps 2.188.454/PR e 2.216.442/PR.

5. A manutenção, pelo acórdão embargado, da correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês revela-se contrária ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.368/STJ, configurando omissão quanto à aplicação da tese obrigatória e impondo a necessidade de adequação do julgado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e fixar que o valor da condenação seja atualizado, a partir do vencimento de cada parcela, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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