STJAREsp 3.052.904
Execução fiscal: exceção de pré- executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré- executividade
- Prescrição intercorrente
- Inércia do exequente
- Divergência jurisprudencial
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a Companhia Açucareira de Penápolis (fls. 45-51), em que a executada opôs exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. A exceção foi rejeitada, com determinação de prosseguimento da execução (fls. 426-428). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem, em razão das particularidades da lide, concluiu que não ficou caracterizada a prescrição intercorrente.
II - Ocorre que, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, não reconheceu a prescrição -, aferindo a ocorrência de prescrição intercorrente na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
III - No tocante ao dissídio jurisprudencial, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
IV - Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.472.497/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no REsp n. 2.173.811/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.456/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.