STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.714.100
Execução fiscal: impugnação à penhora
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Impugnação à penhora
- Juntada de processo administrativo
- Alcance do art. 525, § 11, do código de processo civil
- Matérias restritas à penhora
- Fundamentos autônomos não impugnados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALCANCE DO ART. 525, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS RESTRITAS À PENHORA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em execução fiscal, é incabível a juntada do processo administrativo nos autos para fins de impugnação à penhora, sendo a dilação probatória reservada aos embargos à execução.
2. Não há ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos.
3. O art. 525 do Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença, ao passo que, na execução fiscal, a via adequada para discutir excesso de execução e questões correlatas é a dos embargos à execução. A impugnação à penhora restringe-se a matérias diretamente relacionadas ao ato constritivo.
4. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes e o recurso não os impugna integralmente.
5. Agravo interno conhecido e desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.