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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.259

Prisão preventiva: homicídio qualificado, furto e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado, furto e porte ilegal de arma de fogo
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Modus operandi e fuga do distrito da culpa
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia cautelar.

2. Recorrente alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da prisão. Destaca as condições pessoais favoráveis e defende a suficiência das cautelares não prisionais. Aponta ofensa ao princípio da homogeneidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste fundamentação concreta da custódia com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; (ii) saber se persiste a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diante da fuga prolongada e da captura; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; e (iv) saber se há violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, motivada em dados concretos que apontam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi (homicídio qualificado por motivo fútil, com disparos na cabeça, subsequente subtração patrimonial e fuga).

5. É assente nesta Corte que "[...]A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, conferindo contemporaneidade à medida cautelar"(AgRg no HC n. 1.081.722/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

7. Inaplicável as medidas cautelares não prisionais quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

8. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a recorrente venha a sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas corpus, é inviável concluir quanto à quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, motivada em dados concretos que apontam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi. 2. A fuga do distrito da culpa autoriza e mantém a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e confere contemporaneidade à medida cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada. 5. É inviável, em habeas corpus, aferir homogeneidade por estimativa de pena ou regime inicial para revogar a prisão preventiva sem flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput, §§ 2º, 3º e 4º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 155; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, DJe 21/10/2025; STJ, HC 988.050/ES, Sexta Turma, DJe 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.081.722/MT, Quinta Turma, DJe 17/8/2026; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no HC 900.688/SC, DJe 3/6/2024.

Tese

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, motivada em dados concretos que apontam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi. 2. A fuga do distrito da culpa autoriza e mantém a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e confere contemporaneidade à medida cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada. 5. É inviável, em habeas corpus, aferir homogeneidade por estimativa de pena ou regime inicial para revogar a prisão preventiva sem flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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