STJAgRg nos EDcl no HC 958.822
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação inidônea
- Impossibilidade de aplicação retroativa da lei n. 14.843/2024
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime. O agravante sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, impõe a obrigatoriedade do exame criminológico e que sua aplicação é imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se pode ser aplicada retroativamente; e (ii) se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme estabelecido na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado, sendo vedada sua aplicação retroativa em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada concretamente, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme prevê a Súmula n. 439 do STJ. No caso concreto, a fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade abstrata dos delitos praticados (ROUBO MAJORADO e FURTO), na longa pena a cumprir e na falta de atividades laborais e educacionais do sentenciado, sem elementos concretos da execução penal que justificassem a exigência. O entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, como ocorre no presente caso, justificando a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 936.060/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2023.
Tese
A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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