TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 576-07.2018.5.05.0031
A pretensão da parte não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, e, no caso, as reclamadas não demonstram quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas somente pretensão de reforma da decisão proferida por esta Turma que explicitou claramente os motivos do não provimento do agravo, em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior. 2 - A pretensão da parte não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.