STJAREsp 3.061.981
Seguro-garantia: exceção de contrato não cumprido
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro-garantia
- Exceção de contrato não cumprido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia, afastando a exceção de contrato não cumprido por ausência de prova e aplicando expressamente a Cláusula 9ª do contrato de contragarantia, além de sanar a omissão relativa à extensão da gratuidade de justiça, o que afasta a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
2. A revisão da conclusão de que a tomadora não comprovou o alegado crédito e o inadimplemento do consórcio, bem como da premissa fática de ocorrência do inadimplemento contratual que caracterizou o sinistro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de conferir interpretação diversa à Cláusula 9ª do contrato de contragarantia, especialmente ao seu parágrafo único, para permitir que a tomadora discuta a certeza e liquidez da dívida após o pagamento da indenização securitária, esbarra na Súmula 5/STJ, que impede o reexame de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
4. As alegações de inexistência de sinistro (art. 757 do CC) e de violação à boa-fé objetiva pela seguradora (art. 765 do CC) estão intrinsecamente ligadas às premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao inadimplemento da tomadora e à atuação da seguradora, de modo que seu reexame igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à matéria de fundo impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, porque a demonstração do dissídio jurisprudencial exigiria o reexame das mesmas premissas fáticas e contratuais fixadas no acórdão recorrido.
6. Conhecido o agravo por atender aos requisitos de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade e afastada a negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial não reúne condições de conhecimento, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.