STFARE 1.580.033 AgR
Tráfico de drogas: impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. ausência. art. 317, § 1º, do regimento interno do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a necessidade de reanálise da legislação infraconstitucional, bem como o não cabimento de agravo para esta Corte quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado na sistemática da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, tendo se limitado a rechaçar a aplicação da Súmula 279 do STF.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.